Ao abrigo do disposto no nº1/93 Lei Geral do serviço Militar e da Lei2/93 Lei de Defesa Nacional e da Forças Armadas de 26 de Março de 1993, do projecto de Carreiras Militares e do Regulamento da Academia Militar no que se refere a incorporação militar, à admissão do pessoal e a consequente instrução nos Estabelecimentos de Ensino, poderão habilitar-se ao concurso para admissão de voluntários, de ambos os sexos, á frequência dos cursos da Academia Militar.